Faltando menos de um mês para o prazo final de entrega das declarações do Imposto de Renda, muitos contribuintes ainda têm dúvidas sobre como preencher a documentação da Receita Federal.
Entre essas dúvidas está sobre como declarar os valores de cashback recebidos, principalmente, por meio de compras pelo e-commerce.
Segundo David Soares, analista editorial da IOB, o cashback não precisa ser declarado no imposto de renda, pois “não se trata de um acréscimo patrimonial, um aferimento de renda”.
Soares explica que o contribuinte faz uma compra com o dinheiro que já havia sido aferido de outra atividade. Desse valor, a empresa da qual o indivíduo adquiriu o produto vai realizar o reembolso, que não configura um novo aferimento de rendimento.
Soares compara o cashback ao troco que recebemos. “Ao ir em uma loja e comprar um produto em dinheiro, o contribuinte recebe um troco, mas ele não é uma nova renda. Sendo assim, ele não sofre tributação”.
O analista lembra que o tema já foi tratado pela Receita Federal em 2017, em uma solução de consulta onde o órgão se manifestou sobre não ser necessária a declaração desse tipo de valor.
A declaração do Imposto de Renda começou no dia 7 de março e o prazo final para a entrega termina no dia 29 de abril.
Para este ano são esperadas 34,1 milhões de declarações, número próximo das 34.168.569 recebidas em 2021. Serão obrigados a declarar o IRPF 2022 todos os brasileiros com rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, mesmo valor do ano passado.
Aqueles contribuintes com rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Pessoas com rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000.
Além disso, pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021 tiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ou que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000
As restituições do IRPF 2022 serão feitas em cinco lotes: